Não é possível, e em escala muito mais grave, esconder o sentimento de vergonha ao ver um tribunal referendar, por 13 votos a um, a ação ilegal de um magistrado, como foi a de Sergio Moro ao divulgar as escutas ilegais que recebeu da Polícia Federal, onde não apenas extrapolou aquilo que tinha autorizado , mas coonestou a escuta ilegal do telefone da então Presidenta da república, Dilma Rousseff.
No entanto, foi o que fizeram os desembargadores federais do TRF-4, dando licença para que, a critério de Moro, este possa decidir agir ilegalmente quando achar que isso é para “o bem” da Lava Jato. Ou, melhor dizendo, para o bem dos seus inescondíveis desejos políticos.
Ao menos, embora de pouco consolo sirva, houve o “gol de honra” – honra, mesmo – de um único desembargador, que não se vergou à ditadura linchatória que parece ter se instalado no Judiciário. O desembargador federal Rogério Favreto, único membro da Corte Especial daquele tribunal a votar pela abertura de processo disciplinar contra o juiz Sergio Moro, merece, por isso, ter trechos do seu voto solitário transcritos, com grifos meus.
Para que, pelo menos, a gente possa achar que ainda há juízes no Brasil.
O magistrado [Sergio Moro],
como se vê, defende posição contrária à proibição em abstrato da
divulgação de dados colhidos em investigações. Todavia, essa
tese, conquanto possa ser sustentada em sede doutrinária, não encontra
respaldo no ordenamento jurídico pátrio no tocante a conversas
telefônicas interceptadas, cuja publicização é vedada expressamente pelos arts. 8º e 9º da Lei 9.296/1996
O debate doutrinário é saudável.
Todavia, não pode, porém, converter em decisão judicial, com todos os
drásticos efeitos que dela decorrem, uma tese que não encontra fundamento na legislação nacional.
Ao assim agir deliberadamente, pode o magistrado ter transgredido o art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Outrossim, a tentativa de justificar os atos processuais com base na relevância excepcional do tema investigado na comentada operação, para submeter a atuação da Administração Pública e de seus agentes ao escrutínio público, também se afasta do objeto e objetivos da investigação criminal, mormente porque decisão judicial deve obediência aos preceitos legais, e não ao propósito de satisfazer a opinião pública.
Um segundo fator externo ao processo e
estranho ao procedimento hermenêutico que pode ter motivado a decisão
tem índole política. Mesmo sem juízo definitivo, posto que se está
diante de elementos iniciais para abertura de procedimento disciplinar,
entendo que seria precipitado
descartar de plano a possibilidade de que o magistrado tenha agido
instigado pelo contexto sociopolítico da época em que proferida a
decisão de levantamento do sigilo de conversas telefônicas interceptadas.
São conhecidas as participações do
magistrado em eventos públicos liderados pelo Sr. João Dória Junior,
atual candidato à Prefeitura de São Paulo pelo PSDB e opositor notável
ao governo da ex-Presidente Dilma Rousseff.
Vale rememorar, ainda, que a decisão
foi prolatada no dia 16 de março, três dias após grandes mobilizações
populares e no mesmo dia em que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva foi nomeado para o cargo de Ministro da Casa Civil.
Além disso, a
decisão, no quadro em que proferida, teve o condão de convulsionar a
sociedade brasileira e suas disputas políticas. Aliás, no dia dos
protestos contra o Governo da Ex-Presidente Dilma (13/03/2016), o
próprio magistrado enviou carta pessoal à Rede Globo e postou nota no
seu blog, manifestando ter ficado “tocado” pelas manifestações da
população e destacando ser “importante que as autoridades eleitas e os
partidos ouçam a voz das ruas”.
Ora, esse
comportamento denota parcialidade, na medida em que se posiciona
politicamente em manifestações contrários ao Governo Federal e, ao mesmo
tempo, capta e divulga ilegalmente conversas telefônicas de autoridades
estranhas à sua competência jurisdicional. O Poder Judiciário, ao qual é própria a função de pacificar as relações sociais, converteu-se em catalizador de conflitos.
Não
é atributo do Poder Judiciário avaliar o relevo social e político de
conversas captadas em interceptação e submetê-las ao escrutínio
popular. Ao fazê-lo, o Judiciário abdica da imparcialidade, despe-se
da toga e veste-se de militante político.
Com efeito, o resultado da divulgação
dos diálogos possibilitada sobretudo pela retirada do segredo de
Justiça dos autos, foi a submissão dos interlocutores a um escrutínio
político e a uma indevida exposição da intimidade e privacidade. Mais
ainda, quando em curso processo de impedimento da Presidenta da
República, gerando efeitos políticos junto ao Legislativo que apreciava o seu afastamento.
Penso que não é esse o papel do Poder Judiciário, que deve, ao contrário, resguardar a intimidade e a dignidade das pessoas, velando pela imprescindível serenidade.
(fonte:
http://www.tijolaco.com.br/blog/e-pior-que-7-1-na-justica-lei-perde-de-13-1-veja-o-voto-corajoso-contra-absurdos-de-moro/)
http://www.tijolaco.com.br/blog/e-pior-que-7-1-na-justica-lei-perde-de-13-1-veja-o-voto-corajoso-contra-absurdos-de-moro/)
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