Joaquim Barbosa “detonou” sua própria obra. Legitimidade do julgamento do “mensalão” é contestada
3 de março de 2014 | 15:07 Autor: Fernando Brito
É extremamente importante o artigo de Ricardo Mello, hoje, na Folha.
Talvez não gere repercussão imediata, por estarmos em meio ao carnaval.
Mas com este e com outros que, podem escrever, virão, porque a atitude de Joaquim Barbosa admitindo que manipulou a fixação da pena para evitar a prescrição da acusação por formação de quadrilha e para evitar o regime semi-aberto de José Dirceu jogou por terra qualquer credibilidade que ainda pudesse resistir sobre o comportamento do, então, relator da Ação Penal 470, o chamado “mensalão”.
Diz Mello que “a admissão, pelo presidente do STF, de que penas foram aumentadas artificialmente em prejuízo dos réus fez transbordar o copo de irregularidades” do julgamento. E as desfia: “ a obrigatoriedade de foro privilegiado para acusados com direito a percorrer várias instâncias da Justiça; a adoção do princípio de que todos são culpados até prova em contrário, cerne da teoria do”domínio do fato”o fatiamento de sentenças conforme conveniências da relatoria. E, talvez a mais espantosa das ilegalidades, a ocultação deliberada de investigações.”
O que foi ocultado? “O inquérito 2474, conduzido paralelamente à investigação que originou a AP 470″.
Melo transcreve o despacho de Barbosa naquela investigação, que desmembrou do inquérito do mensalão e sobre a qual decretou segredo de Justiça.
“Razões de ordem prática demonstram que a manutenção, nos presente autos, das diligências relativas à continuidade das investigações [...], em relação aos fatos não constantes da denúncia oferecida, pode gerar confusão e ser prejudicial ao regular desenvolvimento das investigações.”.
Fatos “não constantes na denúncia oferecida” são os pagamentos feitos pelo Banco do Brasil à conta da Visanet , exatamente o que serviu de base para afirmar-se que houve dinheiro de origem ilícita a abastecer os pagamentos feitos a políticos.
Essa é um mácula juridicamente indelével no processo e que, amanhã, como está na lei, será fundamento para que os condenados apelem, como prescreve o desde 1941, o artigo 621 do Código Penal, para quando:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;E Mello, com razão, diz que o caso transcende a eventual manipulação, por Barbosa, do andamento do processo, tal como já admitiu ter manipulado a fixação de pena.
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Talvez por isso Joaquim Barbosa tenha feito, naquela “tarde triste” uma segunda confissão.
Quando falou numa “sanha reformadora” talvez esteja se referindo mesmo à reforma de decisões tomadas num ambiente de – é terrível a definição – ocultação judicial de provas.
“Quem está na berlinda é o STF como um todo: importa saber se o país possui uma instância jurídica com credibilidade para fazer valer suas decisões.”
Leia aqui, na íntegra, o artigo de Ricardo Mello.
(Fonte: http://tijolaco.com.br/blog/?p=14884 )
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